Para além do património tangível

A cultura de Macau ganha novo instrumento internacional para a preservação e divulgação das suas tradições orais, ritos costumes, com a aplicação na RAEM da Convenção da UNESCO relativa à Salvaguarda do Património Cultural Intangível

 

A Convenção da UNESCO relativa à Salvaguarda do Património Cultural Intangível, assinada em 17 de Outubro de 2003, em Paris1, entrou em vigor em Macau a 20 de Setembro de 2006.

Concluídos os trâmites de vinculação externa da República Popular da China e de consulta junto do Governo da RAEM (por força do artigo 138o da Lei Básica), a China notificou, em 2 de Dezembro de 2004, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, aquando do depósito do seu instrumento de ratificação, que a Convenção relativa à Salvaguarda do Património Cultural Intangível seria igualmente aplicável à RAEM. Esta Convenção insere-se num conjunto de instrumentos da UNESCO relativos à preservação do património cultural, tais como a Recomendação para a Salvaguarda da Cultura Tradicional e do Folclore (1989), a Declaração Universal da UNESCO para a Diversidade Cultural (2001) e a Convenção para a Protecção do Património Mundial Cultural e Natural (1972), bem como de outros instrumentos das Nações Unidas, como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos – artigo 27o (“minorias étnicas, religiosas ou linguísticas (…) não devem ser privadas do direito de ter, em comum com os outros membros do seu grupo, a sua própria vida cultural, de professar e de praticar a sua própria religião ou de empregar a sua própria língua”) – e o Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais – artigo 15o (direito de participar na vida cultural e de preservar a herança cultural) -, ambos aplicáveis na RAEM.

Nas últimas duas décadas, a preservação do património cultural tem sido particularmente valorizada em virtude da necessidade de reafirmação das identidades colectivas face às tendências de uniformização e ao fenómeno da globalização, tendo em vista o equilíbrio sustentado entre a preservação cultural e o progresso económico e social. O reconhecimento por parte da comunidade internacional da existência de uma herança cultural universal que urge salvaguardar tornou-se patente em diversos instrumentos da ordem internacional, com destaque para a Lista da UNESCO relativa ao Património Cultural Tangível e Natural da Humanidade.

A UNESCO criou em 1998 uma distinção internacional intitulada “Proclamação das Obras-Primas do Património Oral e Intangível da Humanidade”, distinguindo manifestações como a língua, a literatura oral, a música, a dança, os jogos, a mitologia, os rituais, os costumes ou o artesanato2. Porém, a ausência de um instrumento multilateral que estabelecesse um quadro normativo vinculativo relativamente à protecção do património cultural intangível era notória. A Convenção de Salvaguarda do Património Cultural Intangível vem colmatar essa lacuna, ultrapassando a redução do património cultural aos vestígios tangíveis do processo histórico. A estes está subjacente um legado social, por vezes, até individual, que cria um quadro de valores e referências, um sentimento colectivo de pertença que integra a memória colectiva.

O património cultural, lato sensu, compreende não só as manifestações materiais de cultura criadas pelo Homem mas também os elementos que fundam a identidade de um grupo e que o diferenciam dos demais. Este património cultural imaterial, de construção social, é transmitido de geração para geração sob a forma de tradição, cultos e ritos, onde se incluem usos e costumes, expressões idiomáticas, conhecimento e técnicas (associadas a instrumentos, objectos, artefactos e espaços culturais) das comunidades, grupos e, em alguns casos, indivíduos que sejam considerados referência desse património. Cinco domínios (não exaustivos) são identificados, neste contexto, pela Convenção de Salvaguarda do Património Cultural Intangível: tradições e expressões orais (incluindo o idioma); expressões artísticas; práticas sociais e rituais e acontecimentos festivos; conhecimentos e práticas relativas à natureza e ao universo; e técnicas artesanais tradicionais.

A par do respeito e protecção do património cultural intangível e da assistência e cooperação internacional, a Convenção relativa à Salvaguarda do Património Cultural Intangível visa sensibilizar instâncias locais, nacionais e internacionais para a importância do património cultural intangível, competindo aos Estados Parte a adopção de políticas, programas e medidas que promovam o respeito e a salvaguarda do património cultural intangível; a identificação e inventariação desse património; a promoção de estudos científicos, técnicos, artísticos e metodologias de investigação nesse domínio; a educação e sensibilização pública para esse património; a participação das comunidades, grupos e indivíduos que façam parte ou pretendam fazer parte da preservação dessa herança cultural.

Quatro mecanismos de salvaguarda são criados na Convenção: Lista Representativa do Património Cultural Intangível da Humanidade; Lista do Património Cultural Intangível da Humanidade que careça de medidas urgentes de salvaguarda; Fundo financeiro para o Património Cultural Intangível, constituído maioritariamente por contribuições dos Estados Parte, fundos da UNESCO, contribuições voluntárias e campanhas internacionais de recolha de fundos; e Programas, projectos e actividades especiais destinados a salvaguardar o património cultural intangível em risco.

A aplicação da Convenção de Salvaguarda do Património Cultural Intangível na RAEM assume particular relevância no contexto actual, já que o centro histórico de Macau faz parte, desde 2005, da Lista do Património Mundial da UNESCO. Atenta a sua diversidade cultural, não só porque integra comunidades com uma variedade étnica, religiosa, linguística e cultural, que coabitam de forma harmoniosa, mas também fruto de um cruzamento cultural de cinco séculos entre as culturas oriental e ocidental, Macau tem uma identidade cultural muito própria, cuja singularidade é hoje internacionalmente reconhecida. Contudo, este reconhecimento poderá ir além do mero património físico, dependendo para tal do empenhamento das entidades públicas e da própria comunidade.

O patois/patuá (dialecto) e a gastronomia macaense são expressão de um legado histórico e de uma identidade cultural de um grupo étnico, resultante da confluência de duas culturas. Porém, apesar dos esforços de alguns grupos, nomeadamente, o grupo Doci Papiaçam di Macau (teatro) e da Tuna Macaense (música folclórica) é um dialecto em vias de extinção. A gastronomia macaense é uma cozinha rica, envolta em segredos que passam de geração em geração, também ela resultado do cruzamento de culturas e que corre sério risco de desaparecimento em virtude do desinteresse das comunidades mais jovens. As suas características, singularidade e risco de desaparecimento justificam a sua salvaguarda à luz do espírito da Convenção Salvaguarda do Património Cultural Intangível. Macau pode, nos termos da Convenção, beneficiar não só de programas especiais de salvaguarda destes legados histórico-culturais como ver o seu nome inscrito numa das Listas da Convenção. Tal situação reafirmaria Macau no contexto do património cultural mundial, em geral, como uma referência cultural, onde existem manifestações e expressões quer materiais quer imateriais resultantes da convivência e confluência de culturas de 450 anos. (isto para sermos precisos, visto que o estabelecimento se deu em 1557, o que significa que para quinhentos faltam cinquenta…sempre é meio século) A Convenção também alerta para mecanismos que estão nas mãos dos Estados Parte e das próprias comunidades: a identificação e inventariação do património cultural intangível (aqui apenas identificámos dois), a promoção de estudos científicos, a divulgação e sensibilização pública; o envolvimento das comunidades na preservação e valoração desse mesmo património.

Em suma, os Governos Central e da RAEM têm hoje ao seu dispor um instrumento internacional que lhes permite “conquistar” outro espaço no contexto do património cultural mundial, agora do património cultural intangível. Cabe-lhes pois a iniciativa deste processo que poderá colocar Macau na “vanguarda” do património cultural.

 

* Jurista